- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entendem-se por agentes desportivos, os praticantes, docentes, treinadores, árbitros e dirigentes, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas as pessoas que intervêm no fenómeno desportivo.
- 2 -A atribuição do apoio é efetuada de acordo com os critérios descritos no Anexo IX do presente regulamento e de acordo com o IES indicativo de cada um dos critérios;
- 3 -No que se refere ao quadro clínico, cada associação apenas pode apresentar um profissional por categoria de formação.
Artigo 23.º — Apoios a Conceder a Agentes Desportivos
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018