- 1 -O apoio financeiro ao desenvolvimento associativo geral será concedido, obrigatoriamente, sob a forma de contrato-programa.
- 2 -Os apoios financeiros ao investimento e à realização de ações pontuais serão concedidos sob a forma de protocolo de cooperação financeira.
- 3 -Os apoios pontuais de caráter material, logístico ou de recursos humanos serão formalizados através da emissão da competente certidão da deliberação camarária que defira o pedido apresentado.
- 4 -Os apoios para cedência de imóvel do Município, serão formalizados através da celebração de contrato de comodato, auto de cessão, título de doação ou título de constituição de direito de superfície.
- 5 -Em qualquer dos documentos que formalize a concessão de apoio será vertida a expressão financeira do mesmo e constará a identificação do Gestor referido no n.º 4 do artigo anterior.
- 6 -Em cumprimento das disposições conjugadas contidas no n.º 7 e na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, a instruir os protocolos, contratos-programa, contratos de comodato ou outros instrumentos que formalizem a concessão de apoios, encontrar-se-ão os seguintes documentos:
- a)Declaração mencionada no artigo 81.º, n.º 1, alínea a) do Código dos Contratos Públicos;
- b)Certificado do registo criminal dos membros dos órgãos da direção, gestão ou administração;
- c)Certidão atualizada de inexistência de dívidas à administração fiscal e à segurança social por parte da entidade beneficiária ou autorização de consulta das mesmas nos competentes sítios da internet;
- d)Caução, se preencher os requisitos previstos no artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos.
- 7 -Os apoios concedidos à atividade desportiva, qualquer que seja a modalidade ou tipo, serão sempre concedidos sob a forma de contrato-programa de desenvolvimento desportivo, nos casos aplicáveis.
Artigo 43.º — Contratualização
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018