- 1 -Os contratos-programa que formalizam o Apoio ao Desenvolvimento Associativo Geral, bem como os protocolos de cooperação financeira que formalizam os apoios ao investimento deverão conter a calendarização do pagamento dos apoios, bem como a respetiva duração que será, por princípio de 1 ano, e consagrarão os direitos e obrigações de ambas as partes.
- 2 -Os contratos-programa que formalizem o Apoio ao Desenvolvimento Associativo Geral devem dispor que as comparticipações serão pagas em três prestações, sendo que apenas a primeira - e, em casos excecionais, devidamente fundamentados -, poderá ser paga antes do início da execução material do plano de atividades ou da atividade previstas no contrato-programa.
- 3 -O pagamento da terceira e última prestação fica dependente da avaliação positiva constante de relatório a elaborar pela associação, acompanhado dos respetivos comprovativos das despesas efetuadas.
- 4 -Os contratos-programa que formalizam o Apoio ao Desenvolvimento Associativo Geral, bem como os protocolos de cooperação financeira que formalizam os apoios ao investimento deverão ainda conter as condições para a sua modificação ou revisão.
- 5 -Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo integram, no respetivo clausulado ou em anexo ao mesmo, o programa de desenvolvimento desportivo objeto da comparticipação.
- 6 -Os programas de desenvolvimento desportivo referidos no número anterior devem conter os seguintes elementos:
- a)Descrição e caracterização específica das atividades a realizar;
- b)Justificação do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas, competições ou eventos desportivos a realizar;
- c)Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;
- d)Previsão dos custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos;
- e)Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respetivas condições;
- f)Identificação de quaisquer associações eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;
- g)Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se os houver;
- h)Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;
- i)Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade outorgante do contrato, bem como a definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.
- 7 -Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo devem ainda regular expressamente os seguintes pontos:
- a)Objeto do contrato;
- b)Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;
- c)Associações eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e suas responsabilidades;
- d)Prazo de execução do programa;
- e)Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;
- f)Candidatura à realização e participação em eventos internacionais ou nas regiões autónomas;
- g)Regime de comparticipação financeira;
- h)Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afetação futura dos mesmos bens aos fins do contrato;
- i)Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;
- j)Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respetiva fórmula.
Artigo 44.º — Conteúdo Contratual
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018