- 1 -A emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule uma variação do número de lotes, fogos ou de unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre a variação autorizada.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas constantes do quadro II.
Artigo 17.º — Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003