A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, isto é, que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou minerais, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 19.º — Emissão de alvará de remodelação de terrenos
Vigente desde: 24/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2003