A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da natureza do estabelecimentos e da sua área.
Artigo 23.º — Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003