- 1 -A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Aquando da emissão do alvará de licença definitivo será descontado o valor pago na emissão do alvará de licença parcial.
Artigo 24.º — Emissão de alvarás de licença parcial
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003