No caso referido no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão de novo alvará de licença ou autorização fica sujeita ao pagamento das taxas previstas para o alvará inicial com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º — Renovação
Vigente desde: 24/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2003