Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º, e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 27.º — Prorrogações
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003