- 1 -A taxa a aplicar pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, incide sobre as obras de construção e ampliação, considerando-se para efeitos da determinação da taxa a mesma fórmula indicada no n.º 1 do artigo 31.º No caso de ampliação de edifícios existentes, para efeitos da determinação de taxas, somente deverá ser considerada a área a ampliar.
- 2 -No caso de edificações destinadas a moradias unifamiliares, o valor de C resultante da aplicação do número anterior será reduzido a 0.50 x C.
- 3 -Para edificações do tipo industrial o valor de C, será reduzido a 0.50 x C.
Artigo 32.º — Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003