- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, que deverão ser integrados no domínio privado da Câmara Municipal.
- 3 -A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 35.º — Compensação
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003