- 1 -Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -A instrução de qualquer processo nos termos do previsto no presente Regulamento, deve incluir plantas de localização autenticadas, a ser fornecidas pela Câmara Municipal de Mira, mediante o pagamento das taxas previstas no quadro XVIII.
Artigo 45.º — Assuntos administrativos
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003