Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções autónomas, três ou mais fogos ou unidades de ocupação;
- b)Toda e qualquer edificação com área de construção superior a 500 m2, incluindo edifícios comerciais e industriais;
- c)As edificações resultantes de processo de destaque;
- d)Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas existentes ou no ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.