- 1 -Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante de lotarias emitido e actualizado pela Câmara Municipal.
- 2 -O cartão de vendedor ambulante de lotarias é:
- a)Pessoal e intransmissível; e
- b)Válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação.
- 3 -O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do anexo III a este Regulamento.
Artigo 25.º — Cartão de vendedor de lotarias
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004