- 1 -No exercício da sua actividade o vendedor de lotarias deve:
- a)Exibir o cartão de identificação usando-o no lado direito do peito;
- b)Restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado ou tenha sido apreendida;
- c)Usar de urbanidade e civismo para com as pessoas;
- d)Apresentar-se com um aspecto limpo e asseado;
- e)Auxiliar as pessoas a consultar a lista de prémios quando solicitado.
- 2 -Aos vendedores de lotarias é proibido:
- a)Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;
- b)Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade;
- c)Usar quaisquer expedientes ou meios que possam desprestigiar ou descredibilizar a sua actividade;
- d)Vender lotarias que não estejam aprovadas e ou reconhecidas legalmente.
Artigo 26.º — Deveres e proibições
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004