Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos tidos por convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que de desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando-Geral da GNR.
Artigo 65.º — Comunicações
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004