- 1 -Para além da aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores, poderão ainda ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, nomeadamente:
- a)A apreensão, a favor do município, de quaisquer objectos usados nas actividades referidas supra;
- b)A interdição do exercício da actividade.
- 2 -A apreensão dos bens a favor do município será aplicada sempre que se verifiquem as seguintes situações:
- a)O exercício de venda ambulante seja feito sem o necessário cartão ou em locais proibidos para o efeito;
- b)A venda e ou exposição para venda de artigos ou mercadorias proibidas para a actividade de venda ambulante.
- 3 -A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo tem a duração máxima de dois anos e não poderá ser inferior a 30 dias contados a partir da decisão condenatória.
- 4 -A interdição do exercício da actividade de venda ambulante, por razões fundamentadas, poderá restringir-se apenas quanto ao local.
- 5 -O não cumprimento das sanções aplicadas constitui crime de desobediência.
Artigo 90.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004