- 1 -Não é permitido o exercício de venda nas seguintes zonas:
- a)A menos de 50 m dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, de monumentos, igrejas, centros de saúde e outras edificações consideradas de interesse público;
- b)A menos de 200 m de mercados municipais;
- c)Junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
- 2 -As áreas relativas à proibição referida na alínea c) do n.º 1 são delimitadas, caso a caso, pela Câmara Municipal em colaboração com a Direcção Regional de Educação.
Artigo 14.º — Zonas de protecção
Vigente desde: 24/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2003