- 1 -Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.
- 2 -Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio.
- 3 -Medicamentos e especialidades farmacêuticas.
- 4 -Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.
- 5 -Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.
- 6 -Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.
- 7 -Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.
- 8 -Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas.
- 9 -Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.
- 10 -Materiais de construção, metais e ferragens.
- 11 -Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios.
- 12 -Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.
- 13 -Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.
- 14 -Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.
- 15 -Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.
- 16 -Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.
- 17 -Moedas e notas de banco.
Artigo 18.º — Produtos proibidos na venda ambulante
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003