- 1 -No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como deve proceder-se à separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afectados pela proximidade de outros.
- 2 -Quando não estejam expostos para venda imediata, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiénicas e sanitárias que os protejam das poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.
- 3 -Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.
Artigo 21.º — Acondicionamento dos produtos
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003