- 1 -A venda em veículos automóveis ou reboques terá por objectivo a confecção e fornecimento de refeições ligeiras, cachorros, bifanas, sandes, pregos, croquetes, rissóis, hamburgueres, pizzas, farturas, não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.
- 2 -A venda dos produtos referidos no número anterior só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.
- 3 -Só é permitida a venda em veículos definidos nos números anteriores quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objectivo do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendem exercer a respectiva actividade.
- 4 -Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a dispor de recipientes de depósito de lixo para o uso dos clientes, de modo a cumprir a alínea d) do artigo 16.º
Artigo 22.º — Dos veículos automóveis e reboques
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003