- 1 -As violações do disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50 euros a 2500 euros, em caso de dolo.
- 2 -Em caso de negligência, os valores referidos no número anterior serão reduzidos para metade.
Artigo 26.º — Sanções
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003