- 1 -O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão devidamente actualizado.
- 2 -O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes elementos:
- a)O nome e domicílio do comprador;
- b)O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista ou outro fornecedor aos quais tenha sido feita a aquisição e a respectiva data;
- c)A especificação das mercadorias adquiridas com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos e, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
Artigo 25.º — Fiscalização de artigos e documentos
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003