- 1 -Para efeitos deste Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:
- a)A venda ambulante com carácter essencialmente ambulatório ou propriamente dita;
- b)A venda ambulante com carácter de permanência em locais fixos.
- 2 -São considerados vendedores ambulantes os que:
- a)Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
- b)Fora dos mercados municipais e em locais fixados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportam, utilizando na sua comercialização os seus meios próprios ou outros que a autarquia coloque à sua disposição;
- c)Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer nos locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais;
- d)Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem ou vendam, na via pública ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 24/10/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2003