- 1 -Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da actividade da venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser exercida por interposta pessoa.
- 2 -É proibida a venda ambulante à actividade comercial por grosso.
Artigo 4.º — Proibição do exercício de venda ambulante
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003