- 1 -Para a concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação, deverão os interessados apresentar um requerimento dirigido ao presidente da Câmara, elaborado em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade;
- b)Duas fotografias;
- c)Fotocópia de declaração de início de actividade;
- d)Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
- e)Fotocópia do cartão de empresário em nome individual;
- f)Boletim de sanidade ou outro documento que o substitua, no caso de venda de produtos alimentares;
- g)Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.
- 3 -Quando haja fundadas dúvidas acerca da autenticidade, a exibição de original ou de documento autenticado pode ser exigida para conferência.
- 4 -No requerimento a apresentar nos termos do n.º 1 do presente artigo deverão constar os seguintes elementos:
- a)A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;
- b)A identificação pessoal dos requerentes, designadamente quanto à profissão actual ou anterior, habilitações literárias e ou profissionais, situação de desempregado, invalidez ou assistência, composição, rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar.
- c)É dispensada a identificação da situação pessoal em relação aos interessados que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante;
- d)A indicação de venda ambulante exercida de forma não sedentária ou em local fixo, área a ocupar e o horário pretendido;
- e)No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o requerimento deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.
- 5 -A Câmara Municipal decide sobre o pedido de emissão de cartão no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da recepção do pedido, do qual será passado recibo.
- 6 -O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação aos requerentes para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.
- 7 -A falta de decisão no prazo referido no n.º 5 corresponde ao indeferimento do pedido.
Artigo 6.º — Do pedido de cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003