- 1 -Os mercados e feiras terão o horário de funcionamento determinado pela Câmara Municipal.
- 2 -Todos os locais de venda, exceptuando as lojas, ficam sujeitas ao horário de funcionamento.
- 3 -Salvo o previsto no número anterior, fora do período de funcionamento não é permitida a venda, nos mercados e feiras, de quaisquer produtos.
- 4 -O período de funcionamento estará afixado nos mercados e feiras em lugar bem visível.
- 5 -Sempre que circunstâncias excepcionais o aconselhem, a Câmara Municipal poderá alterar o período de funcionamento.
- 6 -Qualquer alteração ao período de funcionamento será anunciada com, pelo menos, cinco dias de antecedência.
Artigo 12.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 15/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2004