- 1 -A venda, exposição ou depósito nos mercados e feiras do concelho de Almeirim de quaisquer produtos ou géneros está sujeita ao pagamento da respectiva taxa de área ou terrado, fixada pela Câmara Municipal nos termos do Regulamento de Taxas e Licenças, salvo qualquer tipo de isenção a definir caso a caso pelos órgãos autárquicos superintendentes, através de edital.
- 2 -O pagamento das taxas é mensal e antecipado, quanto às lojas, bancas ou lugares com carácter cativo ou temporário. Nas ocupações esporádicas o pagamento da taxa é diário.
- 3 -A cobrança das taxas a que se refere o número anterior é feita pela Secção de Taxas e Licenças, pelo fiel de mercados e feiras, ou por outros funcionários designados para o efeito pela autarquia.
- 4 -O cartão e o documento comprovativo de liquidação das taxas deve ser exibido sempre que solicitado por quem proceda à fiscalização.
- 5 -O direito à ocupação de lugar no mercado e nas feiras extingue-se no caso do não pagamento das taxas de terrado durante dois trimestres, caso não seja devidamente justificado.
Artigo 14.º — Taxas e terrado
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004