- 1 -Os feirantes, cuja actividade é a venda de pão, doces e produtos similares, só poderão ocupar os seus lugares e procederem à respectiva venda se apresentarem os mesmos produtos devidamente acondicionados e em carros próprios.
- 2 -A venda terá de ser feita directamente do respectivo carro podendo, apenas, o mesmo dispor de um pequeno balcão de venda e exposição, cujos limites não poderão ir além da largura do mesmo veículo.
Artigo 18.º — Venda de pão, doces e produtos similares
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004