- 1 -Os espaços do recinto interior do mercado, são sítios demarcados, sem bancas ou mesas, que, a título acidental ou permanente, se destinam à venda de:
- a)Produtos hortícolas e agrícolas frescos;
- b)Frutas verdes, frescas e sementes comestíveis;
- c)Queijos e fumados;
- d)Mel;
- e)Outros géneros alimentícios para abastecimento da população;
- f)Aves de capoeira e coelhos.
- 2 -A venda nos espaços do recinto interior poderá realizar-se diariamente.
Artigo 26.º — Espaços do recinto interior
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004