- 1 -As bancas, compostas com tabuleiros de pedra, cimentados e inamovíveis, com acomodações adequadas, destinam-se à venda de peixe, frutas, legumes, hortícolas e sementes, queijos, fumados, produtos regionais, roupa e quinquilharia.
- 2 -A venda nas bancas poderá realizar-se diariamente.
Artigo 25.º — Bancas
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004