- 1 -A concessão de bancas no mercado municipal far-se-á por deliberação da Câmara Municipal de Almeirim, mediante a apresentação de requerimento dos interessados.
- 2 -Se o número de bancas pedidas para concessão for superior à quantidade disponível, a Câmara Municipal recorrerá à adjudicação mediante concurso, nos termos preceituados para as lojas.
- 3 -No mercado municipal os lugares só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou colectiva, beneficiário de adjudicação pela respectiva Câmara Municipal ou, tratando-se de pessoa singular, pelo seu cônjuge, descendente ou ascendente.
- 4 -Qualquer pessoa, singular ou colectiva, só poderá ocupar mais de dois lugares no mercado municipal, desde que devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
Artigo 29.º — Da concessão
Vigente desde: 15/12/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/12/2004