- 1 -Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no artigo anterior.
- 2 -Concorrendo apenas descendentes observam-se as seguintes regras:
- a)Entre descendentes de grau diferente, preterem os mais próximos em grau;
- b)Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.
Artigo 34.º — Concurso de interessados
Vigente desde: 15/12/2004
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