- 1 -Os concessionários ficam obrigados a iniciar a actividade no local de venda concessionado dentro do prazo máximo de 30 ou 60 dias contados da data de emissão do alvará, consoante se trate de banca ou loja.
- 2 -Carece de autorização prévia da Câmara a interrupção da actividade por período superior a 30 dias ou, por períodos inferiores, com frequência regular.
- 3 -O não cumprimento do previsto nos números anteriores determina a caducidade da concessão, salvo se a Câmara considerar atendíveis os motivos invocados pelo concessionário, caso em que fixará um único e improrrogável período nunca superior a 30 dias.
Artigo 40.º — Início e manutenção da actividade
Vigente desde: 15/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2004