A direcção efectiva dos locais e da venda aí realizada compete aos concessionários, salvo nos casos de autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, após pedido fundamentado, a pessoas julgadas idóneas para o efeito e enquanto se verificarem as circunstâncias que fundamentaram o pedido.
Artigo 41.º — Direcção dos locais de venda
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004