- 1 -A concessão é intransmissível, por qualquer forma e total ou parcialmente, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
- 2 -Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência total ou parcial de qualquer quota.
- 3 -Por morte do primitivo concessionário, a concessão pode ser transmitida ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, aos descendentes ou ascendentes, se estes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao óbito e assumirem perante a Câmara a responsabilidade pela aceitação das condições de concessão.
- 4 -Havendo concurso de interessados entre os descendentes a que se refere o número anterior, serão observadas as regras do n.º 2 do artigo 34.º
Artigo 42.º — Transmissão da concessão
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004