A concessão poderá ser suspensa por motivo de força maior ou para a realização de obras necessárias e não confere ao concessionário direito a qualquer indemnização, salvo no caso da realização de obras de carácter não urgente, que devem ser comunicadas pela Câmara Municipal com um prazo de antecedência de 30 dias.
Artigo 44.º — Suspensão da concessão
Vigente desde: 15/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2004