- 1 -Aquele que for condenado por uma contravenção deste Regulamento e cometa infracção idêntica no prazo de seis meses, será condenado ao pagamento de coima no dobro do valor previsto e ainda em oito dias de suspensão de qualquer actividade nos mercados e feiras com o consequente encerramento, por igual período, dos locais de venda de que seja concessionário.
- 2 -A prática de terceira infracção dentro do prazo referido no número anterior será punida com o pagamento de coima no triplo do valor fixado e com a suspensão de qualquer actividade nos mercados e feiras municipais, durante seis meses.
- 3 -A prática de terceira infracção pelo concessionário permitirá que a Câmara Municipal denuncie, unilateralmente, a concessão.
Artigo 47.º — Reincidência
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004