- 1 -Salvo o disposto para as feiras eventuais, na área dos mercados e feiras municipais apenas poderão exercer actividade comercial os titulares dos lugares previamente atribuídos pela Câmara Municipal.
- 2 -É vedado aos ocupantes dos lugares ou bancas, no exercício da sua actividade:
- a)Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com excepção do período destinado à limpeza dos seus lugares;
- b)Efectuar qualquer venda fora das bancas a esse fim destinadas;
- c)Ocupar área superior à concedida;
- d)Colocar quaisquer objectos fora da área correspondente ao lugar que ocupem;
- e)Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação ocupada;
- f)Comercializar produtos não previstos ou permitidos;
- g)Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem ser pelas portas destinadas a esse fim;
- h)Dificultar a circulação às pessoas e agarrar os clientes ou impedir a sua livre circulação;
- i)Usar balanças, pesos e medidas que não estejam aferidos;
- j)Deixar abertas torneiras ou, por qualquer forma, gastar água para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupem;
- k)Colocar nas bancas, sem autorização da Câmara Municipal ou do funcionário municipal em serviço no mercado, baldes, estantes, estrados ou quaisquer móveis;
- l)Fixar armações ou outros artigos semelhantes nas paredes sem licença camarária;
- m)Deixar artigos de limpeza abandonados fora dos lugares que lhes estão adstritos;
- n)Fazer lume ou cozinhar;
- o)Molestar por qualquer forma os outros vendedores ou quaisquer pessoas que se encontrem na área do mercado;
- p)Impedir por qualquer forma os funcionários da Câmara Municipal de exercerem as suas funções;
- q)Formular de má-fé queixas ou participações falsas ou inexactas contra funcionários, empregados ou qualquer outro utilizador;
- r)Concertarem-se ou coligarem-se entre si com o objectivo de aumentarem os preços ou fazer cessar a venda ou actividade dos mercados e feiras.
Artigo 9.º — Interdições
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004