- 1 -Os apoios previstos na presente secção destinam-se ao financiamento de projetos específicos, não subsumíveis em nenhum dos tipos de apoios anteriormente regulados, apresentados até ao mês de setembro de cada ano civil, cuja especial relevância para utentes e para o Município se encontre devidamente avaliada e fundamentada em parecer prévio obrigatório da Divisão de Intervenção Socioeducativa, submetido a deliberação favorável da Câmara Municipal.
- 2 -As instituições contempladas pelo presente apoio não poderão apresentar candidatura, para o mesmo tipo de apoio, nos três anos subsequentes à sua atribuição.
- 3 -A atribuição do apoio consolida-se com a celebração de protocolo, no qual se estipule o valor do apoio a conceder, forma e condições de pagamento e contrapartidas para o Município, aplicando-se o previsto no n.º 5 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 29.º — Noção
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021