As entidades beneficiárias do presente apoio obrigam-se a permitir a utilização das viaturas para atividades regulares ou pontuais promovidas ou apoiadas pelo Município de Azambuja, desde que atempadamente solicitado e não interfiram com as atividades da entidade beneficiária, nas condições definidas em protocolo a celebrar para o efeito.
Artigo 28.º — Contrapartidas
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021