- 1 -As instituições beneficiárias obrigam-se a aplicar os apoios financeiros recebidos exclusivamente para os fins que determinaram a sua concessão, sob pena de revogação imediata do apoio concedido e devolução dos montantes recebidos.
- 2 -Verificando-se incumprimento nos termos do número anterior, as instituições ficam impossibilitadas de se candidatarem a novos apoios durante três anos.
- 3 -Os apoios financeiros que não forem pagos pelo Município no ano civil a que dizem respeito, por motivos imputáveis à instituição, não transitam para o ano civil seguinte, perdendo a instituição o direito aos mesmos.
Artigo 34.º — Incumprimento, revogação e sanções
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021