- 1 -O direito de ocupação de bancas, lojas e outros locais será efectuado por hasta pública, tendo em conta o respectivo Regulamento e de harmonia com as condições que vierem a ser fixadas por deliberação da Câmara Municipal.
- 2 -Quando a medição, estando prevista na tabela por metro linear, só puder ser feita em metros quadrados ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2.
- 3 -As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.
A taxa semanal corresponderá a seis vezes a taxa diária e taxa mensal a 26 vezes a taxa diária.
A taxa que estiver fixada semanal ou mensalmente, quando for cobrada por dia, equivalerá a um sexto ou à 26.ª parte, respectivamente.
- 4 -O direito à ocupação de mercados ou feiras é, por natureza, precário.
Artigo 111.º
Vigente desde: 15/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2004