- 1 -As taxas a que se refere o artigo 125.º serão cobradas ao dobro quando os animais não forem levantados no prazo legal, no caso de terem sido capturados na via pública, ou no prazo indicado pelos respectivos proprietários, quando recolhidos a sua solicitação.
- 2 -Para garantia do pagamento das taxas, os proprietários de animais referidos na parte final do número anterior, efectuarão o depósito de uma caução no montante de 18,31 euros por cada cão e 9,43 euros por cada gato.
- 3 -Os detentores de cartão de idoso beneficiarão de uma redução de 20% nas taxas dos artigos 125.º e 126.º
Artigo 127.º
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004