- 1 -Nos prédios utilizados para habitação e para outros fins, haverá lugar à cobrança das taxas dos artigos 20.º e 21.º
- 2 -Verificando-se a utilização sem licença, as taxas serão o triplo das taxas formais, independentemente da penalidade a que haja lugar.
- 3 -Tratando-se de grandes instalações com vários edifícios, as taxas do artigo 21.º contam-se relativamente a cada edifício.
- 4 -Na área intra-muros as taxas a que se refere a alínea b) do artigo 22.º - Para outros fins - são elevadas para o triplo.
Artigo 25.º
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004