As licenças para as obras a realizar por colectividades e entidades de interesse público, cooperativas de habitação económica e associações de moradores, desde que realizadas no âmbito dos seus objectivos estatutários, ficam isentas das taxas constantes das subsecções I, II, III e IV da secção II - Obras, sendo as mesmas taxas reduzidas para 25% quando aplicadas a licenças para obras referentes a construção de edifícios em lotes alienados pela Câmara Municipal para auto-construção e para melhorias sanitárias em habitações.
Artigo 26.º
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004