As licenças para as obras a realizar na área intra-muros relativas a edifícios destinados inteiramente à habitação ou que visem a sua transformação para outra utilização em habitação ficam apenas sujeitas a 25% das taxas constantes das subsecções I, II, III e IV da secção II - Obras.
Artigo 30.º
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004