As licenças para as obras de ampliação, reconstrução, remodelação ou alteração de edifícios tradicionais, na área intra-muros, que mantenham as fachadas sobre a via pública, ficam apenas sujeitas a 25% das taxas constantes das subsecções I, II, III e IV da secção II - Obras.
Artigo 31.º
Vigente desde: 15/12/2004
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Em vigor desde 15/12/2004