Taxa a aplicar pela prorrogação de prazo para acabamentos (n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro) - 5% por cada mês sobre o valor das taxas relativas à superfície, cobradas na licença inicial, estabelecidas no n.º 7 do artigo 8.º desta tabela.
Artigo 5.º
Vigente desde: 15/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2004