- 1 -O licenciamento dos estabelecimentos explorados por associações desportivas, recreativas e culturais e de solidariedade social consideram-se isentos de taxas.
- 2 -Quando seja requerido alvará para a exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação serão cobradas apenas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.
- 3 -Se em estabelecimento já licenciado pretender exercer-se modalidade diversa também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.
- 4 -Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário, serão devidos os honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados na lei.
- 5 -As taxas previstas no artigo 53.º serão reduzidas a metade, se os estabelecimentos se situarem fora do perímetro da cidade de Lagos e dos núcleos urbanos da área do município.
Artigo 54.º
Vigente desde: 15/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2004